O direito de greve é assegurado aos trabalhadores em geral (CF, art. 9º) e aos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). O direito de greve no setor privado se acha regulamentado pela Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. O direito de greve no setor público ainda não foi regulamentado. Para suprir a omissão legislativa e assegurar o direito de greve aos servidores públicos civis, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 25 outubro de 2007, em sede de Mandado do Injunção nº 712 (instrumento de concretização das cláusulas constitucionais), decidiu estender a aplicação da Lei nº 7.783, ao setor público, até a edição de lei específica. A referida Lei, em seu artigo 7º, § único, assim estabelece: “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos...”
Portanto, a contratação de professores ACTs é ilegal. Aliás, essa situação já ocorreu no estado de Minas Gerais, e o Tribunal de Justiça daquele estado, na ação de Mandado de Segurança nº 1.0000.10.020697-8/000, impetrada pelo sindicato de professores, decidiu que não é “aparentemente lícito que as contratações temporárias sejam efetivadas para realizar a substituição dos servidores, que, de forma legítima, exercem direito salvaguardados pela Constituição". E que a contratação temporária "investe contra o exercício legítimo do direito de greve e esvazia a carga persuasória que esse movimento, próprio de regime democrático, possui junto à Administração Pública".
Ou seja, colegas, não vamos nos intimidar. Nossa reivindicação é justa e legítima. E se o Governo Catarinense optar por essa “solução”, vai colher mais desgastes...
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